“Quer se tenha de punir, quer de absolver,
é preciso ver sempre os homens
humanamente”. Goethe.
Existe uma metáfora recorrente e muito utilizada no meio jurídico é de
que a execução penal é relegada ao papel de primo pobre do Direito
penal, o patinho feio da segurança pública, com um irremediável
gravame: ele nunca se transforma em um cisne.
Nesse momento final do processo, de ferretar o condenado, marcando-o
na fronte com o estigma de Caim, tatuagem que o individuo vai carregar
para toda a sua vida, como um atributo socialmente desvalorizado, que
reduz o sujeito a uma identidade desviante, comprometendo sua
aceitação.
Onde as sentenças proferidas são postas em prática e alguns
condenados são exilados em Lo-Debar¹ (ou Lodebar) na terra dos
esquecidos; lugar de abandono seu nome carrega em si a marca da
ausência.
Ambiente que enfrenta diversos desafios, sendo um dos principais a
superlotação. A população de Lodebar cresce em um ritmo maior do que a sua capacidade, levando em algumas situações a condições sub- humanas .
Lo-Debar é a metáfora jurídica que melhor representa as instituições e operadores do direito que ignoram, abandonam e silenciaram a dignidade humana.
Tanto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal através da ADPF 347 reconheceu estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro, tendo em vista a violação generalizada de direitos fundamentais dos presos, prevendo metas estruturantes até 2027, incluindo o combate à superlotação e a melhoria das condições de custódia. Arguição de descumprimento de preceito fundamental por meio da qual se postula que o STF declare que o sistema prisional brasileiro configura um estado de coisas inconstitucional, ensejador de violação massiva de direitos fundamentais dos presos, bem como que imponha ao Poder Pública a adoção de uma série de medidas voltadas à promoção da melhoria da situação carcerária e ao enfrentamento da superlotação de suas instalações. (…) 12. Pedido julgado parcialmente procedente. Tese: Há um estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais dos presos. Tal estado de coisas demanda a atuação cooperativa das diversas autoridades, instituições e comunidade para a construção de uma solução satisfatória. 2. Diante disso, União, Estados e Distrito Federal, em conjunto com o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ), deverão elaborar planos a serem submetidos à homologação do Supremo Tribunal Federal, nos prazos e observadas as diretrizes e finalidades expostas no presente voto, devendo tais
planos ser especialmente voltados para o controle da superlotação carcerária, da má qualidade das vagas existentes e da entrada e saída dos presos. 3. O CNJ realizará estudo e regulará a criação de número de varas de execução proporcional ao número de varas criminais e ao quantitativo de presos'." ADPF 347, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023.
O reconhecimento das pessoas, entidades e grupos sociais que se
encontram dentro de Lo-Debar é ainda mais relevante quando se leva
em consideração que a dignidade humana é, e deveria ser sempre, o
critério determinante no comportamento de todos os atores do Estado de
Direito — Poder Legislativo, Poder Executivo, Poder Judiciário e sistema
de Justiça.
Mas, poucos são aqueles que já entenderam, como Carnelutti, que
também a penitenciária está compreendida como o Tribunal do Palácio
da Justiça e que nosso comportamento diante dos condenados é a
indicação mais segura de nossa civilidade.
¹ “Lo-Debar (ou Lodebar) é uma palavra de origem hebraica que significa; sem pasto ou lugar sem comunicação. Na Bíblia, era uma cidade isolada e de poucos recursos, frequentemente associada a um lugar de aridez, pobreza, esquecimento ou abandono.”
Privatização de presídios deve piorar encarceramento em massa
