Observação ou julgamento?
Esses dias estava estudando, controle concentrado de constitucionalidade, as ações cabíveis contra leis ou atos normativos incompatíveis com a Constituição. Essas ações não podem ser propostas por qualquer pessoa, tem que ter legitimidade e em alguns casos exige-se (pertinência) com o pedido, interesse, “pertinência temática”.
Os interessados Universais não precisam ter relação com a causa, ou seja, não tem que demonstrar pertinência temática ex: Presidente da República e também, existem os legitimados interessados, ou especial, que tem que demonstrar interesse na ação, eles tem que provar que de alguma forma vão ser afetados pela lei, ex: Governador, um Estado não pode deflagrar o controle abstrato com a finalidade de discutir a constitucionalidade de uma lei de outro Estado que não lhe afete. Portanto, seria necessário que um estado da federação demonstrasse que o conteúdo debatido em tal ação do controle de constitucionalidade tem ligação no mínimo indireta com o seu interesse.
ANALOGIA IN MALAM PARTEM em relação á algumas pessoas de nossa convivência, algumas possuem legitimidade universal pra se meter, dar palpites, outras por mais próximas que sejam, tem que demonstrar “pertinência temática” com assunto.
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